
A decisão Perdereau, proferida pela câmara criminal da Corte de Cassação em 16 de janeiro de 1986, estabeleceu uma regra que ainda estrutura o direito penal francês: uma tentativa de homicídio pode ser perseguida mesmo quando a vítima já está falecida no momento dos fatos. Esta decisão, frequentemente citada nos manuais, merece ser relida à luz das práticas penais atuais e dos debates doutrinários que continua a alimentar.
Infração impossível em direito penal: por que a noção permanece técnica
Antes de voltar aos fatos do caso, é preciso entender o que abrange a infração impossível. O conceito designa uma situação em que uma pessoa realiza voluntariamente todos os atos necessários para a prática de uma infração, mas onde esta não poderia materialmente se consumar. Duas hipóteses são classicamente distinguidas.
- Os meios empregados são ineficazes para produzir o resultado desejado (por exemplo, tentar um aborto com substâncias sem efeito abortivo).
- O próprio objeto da infração não existe ou não está no estado suposto pelo autor (meter a mão em um bolso vazio para roubar, ou agredir um cadáver acreditando atingir um vivo).
- Em ambos os casos, a intenção criminosa existe, mas o resultado está materialmente fora de alcance.
A questão jurídica central é a seguinte: deve-se punir aquele que quis cometer um crime sem poder realizá-lo? Durante um longo período, a doutrina estava dividida entre aqueles que consideravam que não havia tentativa sem possibilidade de resultado, e aqueles para quem a intenção culpável era suficiente para justificar a repressão.
É nesse contexto que a decisão Perdereau se pronunciou, adotando uma posição firme. Para aqueles que desejam encontrar explicações sobre a decisão Perdereau com o detalhe do procedimento, a ficha de decisão permite situar cada etapa do raciocínio judicial.

Decisão Perdereau de 16 de janeiro de 1986: os fatos e o raciocínio da Corte de Cassação
Os fatos são brutais. Após uma briga violenta, um primeiro indivíduo (Senhor Charaux) golpeou a vítima com uma barra de ferro, e então pressionou essa barra em seu pescoço até que ela parasse de respirar. A vítima foi então abandonada no local.
No dia seguinte, um segundo protagonista, Senhor Perdereau, retornou ao local e golpeou a cabeça do corpo inanimado com pedras. A autópsia revelou que a vítima já estava morta no momento em que Perdereau a atingiu. Objetivamente, matar uma pessoa já falecida é materialmente impossível.
A corte de apelação havia absolvido Perdereau, considerando que a tentativa de homicídio não poderia ser retida sobre um cadáver. A câmara criminal anulou essa decisão. Seu raciocínio se baseia no artigo 2 do antigo Código Penal (que se tornou o artigo 121-5 do Código Penal atual): a tentativa é constituída desde que haja um início de execução e que a infração tenha sido frustrada apenas por circunstâncias independentes da vontade do autor.
A Corte considerou que a circunstância do falecimento prévio da vítima era independente da vontade de Perdereau. Este acreditava estar golpeando uma pessoa viva. Sua intenção homicida estava caracterizada, seus atos constituíam um início de execução. O fato de o resultado ser impossível não eliminava a tentativa.
Tentativa de homicídio e infração impossível: o que a decisão mudou na jurisprudência penal
Antes de 1986, a jurisprudência não era uniforme sobre o tratamento da infração impossível. Algumas decisões recusavam a qualificação de tentativa quando o objeto da infração não existia. A decisão Perdereau pôs fim a essa hesitação ao estabelecer um princípio claro: a infração impossível pode constituir uma tentativa punível.
Esse princípio foi confirmado e não foi contestado pela reforma do Código Penal de 1994. O artigo 121-5 retoma a estrutura da antiga disposição sem modificar a lógica. A tentativa continua a ser definida pelo início de execução e pela ausência de desistência voluntária, sem exigir que o resultado seja objetivamente realizável.
Alcance além do homicídio voluntário
A solução extraída da decisão Perdereau não se limita à tentativa de homicídio. Ela permeia todo o direito da tentativa. Desde que o agente tenha manifestado uma intenção criminosa por atos materiais, a impossibilidade do resultado (seja por conta dos meios ou do objeto) não constitui um obstáculo à persecução.
Essa leitura reforça a dimensão subjetiva do direito penal francês em matéria de tentativa. O que importa é a periculosidade revelada pelo ato e a intenção, não o resultado efetivamente produzido.

Qualificação de tentativa de homicídio: questões atuais para os profissionais
A decisão Perdereau continua a ser uma referência nas formações de direito penal, mas suas implicações vão além do âmbito acadêmico. Várias evoluções recentes da prática judicial renovam seu interesse.
Advogados penalistas observam há alguns anos uma tendência dos ministérios públicos a recorrer mais frequentemente à qualificação de tentativa de homicídio em casos de violências graves com armas. Onde uma qualificação de violências voluntárias agravadas era às vezes retida, a tentativa de homicídio agora é privilegiada para marcar a gravidade dos fatos, especialmente em casos midiáticos ou envolvendo armas de fogo.
Essa escolha de qualificação não é neutra. A tentativa de crime é sistematicamente punível em direito francês, e as penas previstas (reclusão criminosa) são significativamente mais severas do que aquelas previstas para delitos de violências agravadas. Para a defesa, a linha de demarcação entre intenção de matar e intenção de ferir gravemente torna-se então o principal terreno de contestação.
A decisão Perdereau ilumina diretamente esse debate: a prova da intenção homicida prevalece sobre o resultado material. Quando o ministério público retém a tentativa de homicídio, ele se baseia na lógica subjetiva consagrada por essa decisão. A defesa, por sua vez, pode tentar demonstrar a ausência de início de execução ou a existência de uma desistência voluntária.
A decisão Perdereau nunca foi contestada pela Corte de Cassação desde 1986. Sua abrangência permanece intacta, e os profissionais do direito penal continuam a se referir a ela sempre que a qualificação de tentativa se depara com uma impossibilidade material. A questão da intenção, no fundo, continua a ser o pivô do sistema repressivo francês.